Caio Sérgio Paz de Barros
O Supremo Tribunal Federal, na ação penal 470 (mensalão) pacificou o entendimento acerca do delito insculpido no artigo 288 do Código Penal brasileiro, ou seja, a “formação de bando e quadrilha” NÃO PODE SER APLICADA A ESMO, tampouco SERVIR COMO INCREPAÇÃO EM DENÚNCIA COM O ESCOPO DE MAJORAR A PENA E IMPEDIR A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA OU OUTROS DIREITOS DO INDEVIDAMENTE INCREPADO. Entrementes, o Advogado Caio Sérgio Paz de Barros tem combatido a indevida increpação mediante a pretensa qualificadora da “formação de bando e quadrilha” ou organizações criminosas. E o faz com base na jurisprudência (entendimento pacífico da mais alta Corte do País), porque o Supremo Tribunal Federal marginalizou a indevida tipificação do delito insculpido no artigo 288 do Código Penal brasileiro e Lei específica acerca do crime organizado. O tipo penal de “formação de bando e quadrilha” virou modismo nacional a partir do infeliz tirocínio da juizinha política do Rio de Janeiro, a tal Denise Frossard. É dizer, para manter os bicheiros fluminenses presos, a juíza política aplicou a pena referente a tipificação de formação de bando e quadrilha, como se este tipo penal fosse qualificadora dos demais delitos. Essa arbitrariedade virou moda no Brasil, e, quando os agentes públicos quisessem exacerbar as penas considerando-se a prática de delitos comuns por mais de três pessoas, bastaria fomentar a formação de bando e quadrilha. Mas, na verdade, não é a participação de mais de três indivíduos o elemento principal do crime, e sim, a predeterminação, conforme intuiu o Supremo Tribunal Federal. Vale dizer, caso obtemperada a predeterminação, ou seja, o escopo dos membros da quadrilha de praticar específicos delitos, predeterminando-se a específicos crimes, retiram a tipificação do artigo 288 do Código Penal brasileiro, das Leis de Tóxicos e Crime Organizado. Assim, o Advogado Caio Sérgio Paz de Barros tem laborado em anular processos com ingentes penas a serem cumpridas, sucedâneo da pacificação – pelo STF – do entendimento acerca do delito de formação de bando e quadrilha. O Advogado Caio Sérgio Paz de Barros, desde a década de oitenta, pugna pela incidência do contraditório no inquérito policial. Na verdade, a Garantia Fundamental do Contraditório deve incidir às investigações preliminares carreadas ao inquérito policial. São mais de trinta anos a discutir perante os tribunais, exigindo a incidência do contraditório no inquérito policial. Agora, após a insistência de alguns membros dos ministérios públicos em realizarem as investigações preliminares em seus gabinetes, com as portas fechadas, sem a presença imprescindível dos advogados, o Advogado Caio Sérgio Paz de Barros emerge mediante voz única contra a realização dos inquéritos civis (natureza jurídica dessas) como meio de investigação penal.
DOUTORADO EM DELAÇÃO
O primeiro a versar acerca da DELAÇÃO no Brasil, com o livro "O contraditório na CPI e no inquérito policial" em 2005. Agora com atualizada edição 2018.
A Garantia Fundamental do Contraditório
Com dois livros acerca do contraditório, repristinando as ensinanças de Joaquim Canuto Mendes de Almeida e Rogério Lauria Tucci, o Advogado Caio Sérgio Paz de Barros exige o respeito ao CONTRADITÓRIO em todos os procedimentos, inclusive às delações.
Formação de Bando e Quadrilha
O Supremo Tribunal Federal pacificou o Instituto da Formação de Bando e Quadrilha enquanto julgou a Ação Penal n. 470 (mensalação). Agora, os ministérios públicos deverão mitigar a increpação acerca da "formação de bando e quadrilha", posto decisão do Supremo Tribunal Federal.